Decisões condenam empresas que bisbilhotam funcionários

Folhapress
Publicado em 13/01/2013 às 12:37.Atualizado em 21/11/2021 às 20:35.

 

SÃO PAULO - Casos recentes julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) levantaram uma polêmica no tribunal em relação à revista de funcionários ao terminarem a jornada de trabalho. 
 
Um mesmo artigo da Constituição - o 5º - tem incisos que dão argumentos aos trabalhadores, que lembram da invasão da privacidade, e aos empregadores, que alegam que têm direito a defender suas propriedades. 
 
Não há unanimidade sobre revista de funcionários na Justiça do Trabalho. Para a procuradora do Ministério Público do Trabalho Sandra Lia Simón, a rotina é tolerável desde que preservada a dignidade do trabalhador. 
 
Já para o ministro do TST Alberto Bresciani, "não há revista íntima razoável". 
 
O conceito de "revista íntima" não é plenamente definido na Justiça. 
 
Para Simón, rotina atentatória à intimidade é somente aquela na qual os funcionários são obrigados a se despir. 
 
Mas, no caso do Walmart, por exemplo, condenado em outubro do ano passado a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, o Ministério Público do Trabalho (MPT) considerou que os pertences dos funcionários "são extensão de sua esfera íntima e personalíssima", e as inspeções em bolsas, sacolas e mochilas que a rede de supermercados fazia era constrangedora. 
 
Na ação, os representantes do Walmart afirmaram que "os responsáveis pela fiscalização não têm qualquer contato com tais objetos". 
 
Procurada, a rede emitiu um texto no qual afirma que "todo o procedimento de segurança da rede Walmart Brasil segue rigorosamente a legislação trabalhista e o acordo firmado com o sindicato da categoria. A rede informa ainda que recorreu da decisão e que repudia veementemente qualquer ato de desrespeito e discriminação. Entre os princípios do Walmart estão a ética e o respeito ao indivíduo, seja ele funcionário ou cliente". 
 
O Ministério Público do Trabalho entrou com um recurso para aumentar a multa para R$ 2 milhões. 
 
Outro caso foi o da Tess Indústria e Comércio Ltda. Ela foi condenada, em dezembro, a indenizar um ex-funcionário que passava por revistas diárias nas quais levantava a camisa, o casaco, e se estivesse de calças, as barras. A empresa teve que pagar R$ 10 mil ao ex-funcionário. 
 
O ministro Bresicani, que julgou esse caso, considera que o empregador precisa garantir a segurança de seu patrimônio, mas que para isso "encontrará larga resposta por parte da tecnologia moderna". 
 
A Tess Indústria e Comércio Ltda. foi procurada, mas não respondeu às perguntas da reportagem.
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