Justiça determina indenização a jogadora paraguaia lesionada em jogo do Cruzeiro
Sexta turma do TRT-MG confirma decisão favorável a atleta paraguaia que rompeu o ligamento do joelho em partida da supercopa do brasil feminina
A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma jogadora de futebol profissional à indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária, após sofrer uma lesão grave durante uma partida oficial pelo Cruzeiro Esporte Clube.
Conforme informou Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a atleta, de nacionalidade paraguaia, foi contratada em 1º de janeiro de 2023 e sofreu a ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito em 10 de fevereiro de 2024, em jogo válido pela Supercopa do Brasil Feminina.
Em decorrência do acidente de trabalho, a profissional passou por três procedimentos cirúrgicos realizados em fevereiro e novembro de 2024, além de janeiro de 2025. O contrato de trabalho por prazo determinado encerrou-se em 17 de fevereiro de 2025, e a jogadora foi contratada por outra agremiação dias depois.
Na ação judicial, a defesa pleiteou o reconhecimento do acidente de trabalho e o pagamento da indenização de 12 meses de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, o clube sustentou que a atleta não teria direito ao benefício por não ter recebido auxílio-doença acidentário nem ficado afastada pelo INSS por mais de 15 dias, realizando apenas tratamento para retorno às atividades e sendo declarada apta pelo departamento de performance em 14 de fevereiro de 2025.
A defesa da instituição também argumentou que o término do contrato ocorreu normalmente e que a ausência de pedido de reintegração impediria a concessão da indenização substitutiva.
O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, destacou que o nexo causal entre a lesão e as atividades desempenhadas ficou plenamente comprovado, caracterizando o acidente de trabalho. O magistrado fundamentou a decisão com base na tese jurídica vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmada no Tema 125, que dispensa o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para a garantia provisória, desde que constatado o nexo causal após o fim do contrato.
A decisão também pontuou que a modalidade de contrato por prazo determinado, a posterior contratação por outro clube e a falta de pedido formal de reintegração não anulam o direito à indenização correspondente ao período estabilitário, fixado de 14 de fevereiro de 2025 a 14 de fevereiro de 2026.
Além da estabilidade, o Colegiado analisou os valores pagos à atleta sob a rubrica de direito de imagem. O clube alegou observância aos limites da Lei Geral do Esporte, mas falhou em comprovar a efetiva exploração comercial da imagem da jogadora em campanhas publicitárias. Os magistrados constataram que os pagamentos mensais e fixos mascaravam a real natureza salarial da verba, utilizada para a redução de encargos trabalhistas e previdenciários. Diante disso, a instituição esportiva foi condenada ao pagamento de diferenças salariais com a integração dos valores de imagem para o cálculo de férias, 13º salário, FGTS e demais verbas, restando o processo remetido ao TST para exame de recurso de revista.
A reportagem procurou o Cruzeiro para se posicionar e aguarda retorno.