Em Ipatinga

Empresa é condenada a indenizar família de cadeirante que caiu ao tentar embarcar em ônibus em MG

Vítima morreu quatro meses depois do acidente; família irá receber indenização por danos morais

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 06/05/2026 às 10:33.Atualizado em 06/05/2026 às 10:34.
Imagem ilustrativa (Envato Elements / Imagem ilustrativa)
Imagem ilustrativa (Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar a família de um passageiro cadeirante que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Ipatinga, no Vale do Aço. A indenização foi fixada em R$ 50 mil e será destinada aos familiares do homem, já que ele morreu quatro meses após o acidente. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (6). 

A decisão reconheceu que a negligência dos funcionários da empresa contribuiu para o agravamento da saúde do homem. Segundo o processo, o passageiro era paraplégico havia 20 anos e se locomovia com cadeira de rodas. 

Em junho de 2021, o homem ia embarcar em um ônibus quando se acidentou. Ele tentou subir na plataforma elevatória, mas o motorista do coletivo havia parado em local inadequado, deixando um vão entre a calçada e o elevador. Assim, a cadeira travou e a vítima caiu para trás, batendo as costas e a nuca no chão.

Imagens de câmeras do ônibus e o depoimento de testemunhas mostraram que, enquanto o passageiro tentava entrar no coletivo, o motorista permaneceu em seu assento sem oferecer auxílio. A cobradora também não ajudou no embarque.

A família da vítima ajuizou ação solicitando pagamento de pensão mensal no valor de três salários mínimos e pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 300 mil, além de danos materiais referentes aos tratamentos médicos e fisioterápicos, aos exames e aos remédios.

Em sua defesa, a empresa de transporte argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não houve falha na prestação do serviço e que a cobradora operou a plataforma de forma adequada. A companhia sustentou ainda que o agravamento do quadro de saúde e o óbito da vítima ocorreram em razão de doenças pré-existentes ao incidente.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Diante disso, a família da vítima recorreu.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Costa, a responsabilidade da concessionária é objetiva, o que significa que a empresa deve garantir a segurança e a integridade dos passageiros durante todo o trajeto, inclusive no embarque. O magistrado destacou que cabia aos funcionários identificarem o risco do local e auxiliar o passageiro vulnerável, o que não foi feito.

Na queda, o homem sofreu lesões graves e perdeu o movimento dos braços, quadro que evoluiu para tetraplegia. Uma perícia médica concluiu que o trauma do acidente foi um fator que contribuiu diretamente para a morte do passageiro. 

Pela gravidade da ocorrência, o Tribunal fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil para a família da vítima. A empresa de transportes também foi condenada a pagar danos materiais pelo ressarcimento dos gastos comprovados com remédios, aluguel de maca e contratação de cuidadora. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

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