Empresa terá que pagar R$ 10 mil a trabalhadora LGBT que não recebeu rosa no Dia da Mulher em Minas
Funcionária não foi contemplada com homenagem por ser lésbica, enquanto demais trabalhadoras receberam lembrança
Uma empresa localizada em Varginha, no Sul de Minas, terá que pagar R$ 10 mil a uma trabalhadora lésbica por discriminação. A funcionária relata ter sido excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e submetida a episódios de humilhação, constrangimento no ambiente de trabalho. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (13) pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
Segundo a decisão, a mulher trabalhava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão. A funcionária relatou que as condutas teriam sido praticadas por colegas e chefes, causando abalos à sua dignidade, honra e integridade psicológica.
De acordo com o processo, no Dia Internacional da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado um profundo constrangimento.
A exclusão, segundo a trabalhadora, ocorreu em razão de sua orientação sexual e teria marcado o início de uma série de situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho.
Ainda conforme a reclamação trabalhista, após o episódio, a empregada passou a ser alvo de comentários depreciativos, exclusões em atividades coletivas e condutas hostis por parte de colegas e chefes.
Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. Segundo relatos, um líder teria tratado a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a trabalhadora chorando no ambiente de trabalho.
“O líder da tarde falou para a empregada ‘você não escolheu ser homem? Então tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço - o turno é igual para todos’”, disse a testemunha.
Em primeiro grau, a Justiça julgou improcedente o pedido, por entender que não ficou provado o fato de que a exclusão da homenagem no Dia da Mulher tenha ocorrido por motivo discriminatório. Contudo, a trabalhadora interpôs recurso, sustentando que o conjunto de provas demonstrava tratamento diferenciado em razão da orientação sexual dela.
A empresa se defendeu, negando a prática de discriminação, e alegou que a homenagem do Dia da Mulher não possuía caráter obrigatório, tratando-se de ato simbólico e pontual. Além disso, o estabelecimento sustentou que a ausência da entrega da lembrança à trabalhadora não teria relação com sua orientação sexual, mas decorreu de circunstâncias organizacionais, requerendo a improcedência do pedido.
“A pretensão da autora se funda em alegações genéricas de descumprimento contratual e de supostas situações constrangedoras e humilhantes, sem o necessário suporte probatório”, defendeu a empresa.
A trabalhadora, que foi registrada como armazenista, recorreu da decisão. Ao analisar o caso, os juízes reconheceram que a exclusão da trabalhadora da homenagem alusiva ao Dia Internacional da Mulher, somada aos demais fatos provados no processo, configurou prática discriminatória e violação à dignidade da pessoa humana.
Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que motivou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No voto, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
“Tenho que a conduta ilícita da empresa foi devidamente comprovada. A prova oral, tomada em sua integralidade, revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas discriminatórias e atentatórias à dignidade da reclamante, no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual”, destacou o relator.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
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