Está de férias no litoral? Procon emite guia para o turista mineiro na praia
Orientação baseada em nota técnica federal alerta sobre práticas abusivas como consumação mínima e falta de informação

Roteiro clássico para muitos mineiros, descer a serra em busca do mar exige atenção extra, valendo a máxima de "pés na areia e olhos no bolso". Para que o descanso não termine em dor de cabeça, o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) lançou um guia prático de sobrevivência jurídica para o turista mineiro na praia. Baseado na Nota Técnica nº 02/2026 da Senacon, o alerta foca em coibir abusos que vão de preços camuflados a agressões em quiosques.
O maior vilão das praias continua sendo a consumação mínima. O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, é categórico: obrigar o cliente a gastar um valor X para ocupar um espaço é prática abusiva e fere a liberdade de escolha. "O fornecedor não pode exigir vantagem manifestamente excessiva", explica.
Para garantir um mergulho tranquilo, confira as regras de ouro para o turista:
Consumação mínima
A imposição de consumação mínima inicialmente fere o direito básico de liberdade de escolha prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II). O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, explica que essa é uma prática abusiva, pois impede que o cliente decida livremente sobre sua vontade de consumir ou não alguma coisa no estabelecimento, além de exigir dele vantagem manifestamente excessiva quando o “obriga” a adquirir itens que muitas vezes ele não compraria.
Negociação
Os conflitos entre os donos de barracas e turistas geralmente acontecem porque as regras de permanência nos locais não foram acertadas de forma clara com antecedência. Por isso, Barbosa orienta que, antes de ocuparem as barracas instaladas na areia, os clientes exijam informações claras e precisas sobre essas regras. “Lembrando que a exigência de consumação mínima é ilegal e nem deve fazer parte dessa negociação”, reafirma o coordenador do Procon.
Aluguel
Porém, os barraqueiros podem cobrar pelo aluguel de cadeiras e guarda-sóis. Esse serviço precisa ter um valor fixo e não pode estar vinculado ao consumo de alimentos e bebidas. Ou seja, a partir do momento em que aluga esses equipamentos por um preço previamente combinado, o consumidor pode adquirir alimentos em bebidas onde bem entender. Como forma de atrair o cliente para que consuma em seu estabelecimento, o fornecedor pode oferecer descontos ou mesmo gratuidade no aluguel das cadeiras e guarda-sóis, por exemplo. “O que ele não pode é vincular as duas coisas, aluguel e consumo”, explica Barbosa.
Informação
O direito à informação clara e precisa está explicitado no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º - inciso III e 31. Isso significa que o fornecedor deve oferecer cardápios, tabelas e outros meios visíveis e acessíveis para que o consumidor se sinta suficientemente esclarecido para decidir se fica ou não na barraca. Em caso de divergência de preços para os mesmos produtos ou serviços, vale o que for mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 5º da Lei 10.962/2004, lembra Marcelo Barbosa.
Conflitos
Por fim, o consumidor deve ficar alerta diante de eventuais situações de ameaça, coação, intimidação e agressão. Diante desses casos, ele deve imediatamente acionar as autoridades policiais e registrar boletim de ocorrência. Marcelo Barbosa explica que o B.O. deve ser feito preferencialmente no município onde ocorreu o fato. E caso queira ser ressarcido por quaisquer práticas abusivas, o consumidor tem até 30 dias para registrar uma reclamação no procon do seu município, podendo acionar também a delegacia especializada na proteção do turista, que é comum em cidades turísticas.