JUSTIÇA

Homem é condenado por beijar ex-namorada à força após crise de ciúmes em Minas

TJMG manteve pena de um ano de prisão e indenização por danos morais; defesa alegava que o ato foi motivado por ciúmes e não teve conotação sexual

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 03/08/2026 às 13:52.Atualizado em 03/08/2026 às 14:54.
 (Reprodução/Violência contra a mulher)
(Reprodução/Violência contra a mulher)

Um homem foi condenado por importunação sexual após segurar a ex-namorada pelos braços e beijá-la à força na saída de uma casa de shows em Ubá, na Zona da Mata mineira. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Foi definida, por unanimidade, a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais à vítima.

O crime ocorreu em março de 2024. Conforme o processo, o homem viu a ex-companheira conversando com outro rapaz, enviou mensagens com ameaças e, na saída da casa noturna, a abordou de forma agressiva.

Segundo os autos, ele segurou a vítima pelos braços e a beijou contra a vontade dela. A mulher conseguiu se desvencilhar e empurrou o agressor. Uma testemunha presenciou a situação e acionou a Polícia Militar.

Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.

Defesa alegou ausência de intenção sexual

Ao recorrer da decisão, a defesa sustentou que o beijo não teve finalidade sexual, mas teria sido resultado de um impulso de ciúmes e possessividade. Em juízo, o homem alterou a versão apresentada inicialmente e afirmou que apenas deu um "selinho", sem usar força.

O Ministério Público se manifestou pela manutenção da condenação, argumentando que a palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância quando confirmada por outros elementos de prova.

Beijo forçado caracteriza importunação sexual

Relator do recurso, o juiz convocado Haroldo Toscano entendeu que o beijo imposto à força configura ato libidinoso e, portanto, caracteriza crime de importunação sexual.

O relator também ressaltou que, em casos de violência contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do sofrimento causado pela agressão. Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam integralmente o voto.

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