
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de que a ocupação de um imóvel por mera permissão do proprietário, mesmo que prolongada por muitos anos, não dá direito ao usucapião. A decisão manteve a sentença proferida pela Comarca de Jequeri, na Zona da Mata mineira.
No processo, a autora argumentava ter recebido o imóvel por doação de seu ex-marido e apresentou um documento para comprovar o "justo título". Ela sustentava que, se a declaração fosse considerada inválida, ainda assim teria direito à propriedade por ter permanecido no local por mais de dez anos.
O ex-marido contestou a autenticidade da assinatura na declaração e negou a doação ou qualquer partilha do bem no divórcio. Ele afirmou ter feito apenas um acordo verbal para liberar o uso temporário do imóvel, permitindo que a ex-esposa o alugasse para auxiliar no sustento do filho do casal.
Perícia e ato de liberalidade
A autora apelou da sentença de 1ª Instância alegando cerceamento de defesa por falta de perícia no documento, mas a tese foi rejeitada pelo relator, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende. O magistrado pontuou que a solicitação não foi feita na fase adequada do processo e lembrou que cabe a quem apresenta o documento provar sua veracidade quando houver impugnação.
No julgamento do mérito, o relator destacou o depoimento da própria autora, que admitiu ter permanecido no bem mediante autorização para gerar renda voltada ao filho. Para o magistrado, o uso por permissão ou tolerância caracteriza mera liberalidade e impede o direito à prescrição aquisitiva, pois falta o requisito essencial de agir como dono.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam integralmente o voto do relator.