R$ 5 mil

Justiça condena farmácia a pagar indenização a vendedor obrigado a retirar barba e bigode em BH

Trabalhador era coagido diariamente pelo gerente a tirar totalmente os pelos do rosto

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 09/02/2026 às 09:18.Atualizado em 09/02/2026 às 09:18.
 (Creative Commons)
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A Justiça de Minas determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um vendedor que foi obrigado a retirar a barba e o bigode durante o contrato de trabalho, em Belo Horizonte. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (9). 

Conforme a decisão, o trabalhador era coagido diariamente pelo gerente a tirar totalmente os pelos do rosto. “Em dado momento, inclusive, foi obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, obrigando-o a retirar a barba e o bigode, sob pena de dispensa por justa causa”, diz trecho da decisão.

Ele explicou que raspou a barba, mas se sentiu mal, “perdendo toda a autoestima e a identidade”. O trabalhador relatou ainda que outros colegas também usavam barba, mas somente ele foi punido com advertência escrita.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que “o reclamante jamais foi perseguido, tratado com qualquer hostilidade ou obrigado a tirar totalmente a barba”. Ele explicou ainda que eventuais dificuldades enfrentadas pelo vendedor com a gerência poderiam ter sido registradas por meio dos canais próprios disponibilizados.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a proibição de uso de barba por parte dos trabalhadores masculinos, sem qualquer justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. 

Diante da decisão, a empresa afirmou que não praticou conduta ilícita capaz de gerar o pagamento de indenização por danos morais. Também argumentou que “a política foi comprovadamente revogada e não configurou abuso de poder diretivo por parte da reclamada”. 

“Conforme destacado na sentença, restou plenamente comprovado, nos presentes autos eletrônicos e por meio do depoimento da preposta da segunda reclamada, que o autor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho”, destacou o desembargador relator da Sétima Turma do TRT-MG, Fernando César da Fonseca.

Para o julgador, a conduta praticada pela empresa caracteriza discriminação estética, sobretudo porque tal imposição não decorre de qualquer exigência inerente à atividade exercida pelo trabalhador como vendedor.

“Além do caráter punitivo da indenização e do propósito que lhe é inerente, deve-se ter em mente também o efeito compensatório, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. No caso, entende-se que a indenização por danos morais fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros mencionados”, concluiu.

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