Justiça manda empresa devolver R$ 1,8 mil descontados de funcionário após furto de celular em MG
TRT entendeu que, apesar da negligência do trabalhador, a empresa não poderia descontar o prejuízo do salário sem previsão contratual

Um trabalhador de uma empresa de assistência técnica de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá receber de volta R$ 1.850 que foram descontados do salário após o furto de um celular corporativo. A decisão, divulgada nesta terça-feira (30) pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), concluiu que, embora o empregado tenha agido com negligência ao deixar o aparelho dentro do carro com o vidro aberto, a empresa não poderia repassar o prejuízo ao funcionário sem que houvesse autorização prevista em contrato.
O caso teve origem após o desaparecimento do celular fornecido pela empresa para uso profissional. Segundo o boletim de ocorrência registrado pelo próprio trabalhador, o aparelho foi deixado sobre o painel do veículo, que estava com o vidro aberto, circunstância que facilitou o furto.
Divergência jurídica e regras da CLT
Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Betim considerou que a culpa do empregado justificava o desconto salarial e negou o pedido de devolução dos valores. O trabalhador, porém, recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite descontos salariais por prejuízos causados pelo empregado apenas em situações específicas.
Segundo o magistrado, quando o dano decorre de culpa, como ocorreu nesse caso, é necessário que exista uma cláusula contratual autorizando previamente esse tipo de desconto. Como essa previsão não foi comprovada, os desembargadores entenderam que a empresa deveria devolver integralmente os R$ 1.850 descontados, com acréscimo de juros e correção monetária.
Revelia e acordo entre as partes
Outro fator considerado pelo TRT-MG foi o fato de a empresa ter sido declarada revel por não comparecer à audiência. Com isso, a contestação e os documentos apresentados pela defesa foram desconsiderados, o que impediu a comprovação de qualquer cláusula contratual que permitisse o desconto salarial.
Para o colegiado, mesmo diante da negligência do trabalhador, a ausência dessa previsão em contrato impede que o ônus financeiro seja transferido ao empregado.
Após a decisão, as partes firmaram um acordo no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), com prazo para cumprimento estabelecido até setembro de 2026.
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