Justiça mineira nega indenização a ex-funcionária que atribuiu ansiedade e depressão ao trabalho
Juíza da 27ª vara do trabalho de BH julga improcedentes pedidos de indenização por danos morais e estabilidade acidentária feitos por ex-empregada de condomínio
A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio.
A ex-empregada, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade, alegou na ação trabalhista que a doença teria sido desenvolvida em razão do trabalho. Ela também sustentou que sua dispensa seria ilegal, por ser detentora da estabilidade no emprego decorrente de doença ocupacional.
Nexo causal não comprovado
Em sua análise, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional segue a teoria da responsabilidade subjetiva, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Tal teoria exige a prova de culpa ou dolo do empregador, além da comprovação do nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas.
O laudo pericial produzido no processo foi determinante para a decisão. O perito concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado no condomínio.
O especialista destacou que a função exercida pela trabalhadora era de baixa complexidade, sem envolver riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia.
Trabalhadora apta na dispensa
Além disso, a magistrada considerou que um atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício de sua função. O perito também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios ou atestados médicos indicando sua incapacidade no momento da demissão.
Diante desse cenário, a juíza Christianne de Oliveira Lansky afastou a existência da estabilidade acidentária e a obrigação de indenizar, concluindo que a dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador.
Os pedidos da ex-empregada foram julgados improcedentes. Não cabe mais recurso da decisão.