Justiça nega devolução de ICMS a posto por combustível roubado antes da entrega em Minas
Tribunal considerou que imposto monofásico é recolhido no início da cadeia e roubo faz parte do risco do negócio

Um posto de combustíveis de Formiga, no Centro-Oeste de Minas Gerais, não terá direito à restituição de pouco mais de R$ 22 mil pagos em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre uma carga de combustíveis roubada antes de chegar ao estabelecimento. A decisão, divulgada nesta terça-feira (30) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve o entendimento de que o imposto já havia sido regularmente cobrado na primeira etapa da comercialização, conforme prevê a legislação para combustíveis.
Conforme o processo, o roubo da carga de combustíveis ocorreu em novembro de 2023. Na ação, o posto argumentou que não conseguiu comercializar o combustível e, por isso, pediu a devolução do valor correspondente ao ICMS embutido no preço de compra.
Alegações do estabelecimento e regras tributárias
A empresa alegou que, como a mercadoria foi roubada antes da entrega, não teria ocorrido a circulação do produto que justificaria a cobrança do imposto. Também sustentou que o Estado não deveria manter a arrecadação sobre uma carga perdida em razão da falta de segurança nas rodovias. Como reforço ao pedido, o estabelecimento citou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionado à restituição de tributos em casos de substituição tributária quando a venda ao consumidor final não acontece.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença e concluiu que o caso é regido pela Lei Complementar nº 192/2022, que estabelece a cobrança do ICMS sobre combustíveis em regime monofásico. Nesse modelo, o imposto é recolhido uma única vez, no início da cadeia de comercialização, quando o combustível sai da refinaria ou do importador.
Decisão do relator e riscos da atividade econômica
Segundo o relator, desembargador Fabio Torres De Sousa, o roubo da carga não altera o fato de que a incidência do imposto já havia ocorrido no momento previsto em lei. Para o magistrado, a circulação jurídica da mercadoria se concretiza com a saída do estabelecimento produtor ou importador, independentemente de acontecimentos posteriores.
O relator também destacou que o prejuízo causado pelo roubo faz parte dos riscos da atividade econômica e pode ser tratado por meio de seguros de carga. Já a eventual responsabilidade do Estado por falhas na segurança pública, segundo ele, deve ser discutida em uma ação própria de responsabilidade civil, e não por meio de um pedido de restituição tributária.
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