Justiça obriga operadora de planos de saúde custear tratamento para criança com paralisia em Minas
Neuropediatra prescreveu tratamento pelo método PediaSuit para criança com malformação congênita encefálica, mas empresa se negou a viabilizar tratamento

A Justiça de Minas Gerais condenou uma operadora de planos de saúde a custear o tratamento a uma menor de idade com paralisia cerebral e distúrbio motor grave. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (9).
Segundo a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a paciente convive com sequelas de malformação congênita encefálica e teve prescrita, por um neuropediatra, terapia intensiva de reabilitação pelo método conhecido como PediaSuit, que utiliza vestimenta ortopédica especial para fortalecimento.
A mãe da criança acionou a Justiça porque a operadora se negou a viabilizar o tratamento. A empresa alegou que se trata de técnica experimental sem comprovação científica, o que afastaria a obrigatoriedade de custeio, e apontou a ausência do método em rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em 1ª Instância, a Justiça determinou o fornecimento do tratamento e condenou a operadora de planos de saúde a indenizar a família, por danos morais, em R$ 10 mil. A empresa recorreu.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a obrigação de cobertura do tratamento fisioterápico. Ela rejeitou os argumentos da operadora, já que a lista de procedimentos publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é apenas exemplificativa.
“A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS não se sustenta à luz da atual legislação. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, restou expressamente consignado o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, cabendo às operadoras custear tratamentos necessários à cura ou à reabilitação do paciente, desde que amparados por prescrição médica fundamentada e realizados por profissional habilitado”, afirmou a magistrada.
A relatora ressaltou que a Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, torna obrigatória a cobertura de técnicas indicadas pelo médico responsável por tratamento de distúrbios neuromotores e transtornos do desenvolvimento, como é o caso da paciente.
A indenização por danos morais, no entanto, foi afastada. Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.
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