Uso comum

Justiça proíbe drogaria de reservar vagas de estacionamento em calçada de Pará de Minas

Decisão confirma que recuos sem controle de acesso integram a via pública e não podem ser restritos a clientes de estabelecimentos comerciais

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 31/07/2026 às 10:18.
Turma Recursal manteve decisão da Comarca de Pará de Minas que determinou que a drogaria retirasse placas que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento (Imagem ilustrativa criada por IA/TJMG)
Turma Recursal manteve decisão da Comarca de Pará de Minas que determinou que a drogaria retirasse placas que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento (Imagem ilustrativa criada por IA/TJMG)

Uma drogaria de Pará de Minas, na região Central do Estado, terá de retirar placas e sinalizações que indicavam uso exclusivo de vagas de estacionamento no recuo da calçada em frente ao estabelecimento. A decisão foi mantida pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que confirmou o entendimento de que vias públicas e recuos sem controle físico de acesso são bens de uso comum.

Pela determinação judicial, o estabelecimento deve remover em até 24 horas todos os avisos que restringem o estacionamento a clientes ou que citam risco de reboque, sob pena de multa diária de R$ 500, com limite fixado em R$ 50 mil.

O processo teve início após um motorista acionar a Justiça relatando impedimentos para estacionar no local, área que contava com placas e cones delimitadores. O impasse culminou no acionamento de autoridades de trânsito e no guinchamento do veículo. O autor da ação solicitou a remoção da sinalização e pediu indenização por danos materiais e morais.

A defesa do estabelecimento alegou que o espaço estaria situado em área de sua propriedade e defendeu a legalidade da conduta. No entanto, informações do Departamento de Trânsito do Município e diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) apontaram que recuos frontais de calçada sem bloqueio físico integram a via pública, sendo proibida a instalação de sinalização privada ou reserva de vagas para clientes.

Apesar da ordem para a retirada dos avisos, os pedidos de reparação financeira feitos pelo motorista foram negados. A relatora do recurso, juíza Lívia Borba, fundamentou que a remoção do automóvel foi realizada por órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, não gerando dever de indenizar por parte do estabelecimento comercial.

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