Lei obriga lojas de celulares de BH a cadastrar aparelhos deixados para conserto ou revenda
Medida publicada exige registro de dados pessoais, IMEI e declaração de procedência do aparelho

Estabelecimentos de Belo Horizonte que consertam ou comercializam celulares e smartphones usados terão que manter um cadastro dos proprietários, possuidores ou responsáveis pelos aparelhos recebidos. A medida está prevista na Lei nº 12.144, publicada nesta sexta-feira (25) no Diário Oficial do Município (DOM), que entrará em vigor 90 dias após a publicação.
O cadastro deverá ser feito no momento em que o aparelho for entregue para conserto, revenda ou retirada de peças. Entre as informações exigidas estão nome completo, CPF, endereço, telefone ou e-mail do responsável pelo celular.
Também será necessário registrar marca, modelo, cor e o número de identificação do aparelho, conhecido como IMEI. Nos casos de conserto, o estabelecimento deverá informar ainda qual serviço será realizado. Quando houver revenda ou retirada de peças, deverá ser indicada a destinação do aparelho.
A documentação também terá que incluir uma declaração de procedência assinada pelo proprietário, possuidor ou responsável legal. O documento deverá constar na nota de entrada e atestar que o aparelho tem origem lícita e pertence à pessoa que o entregou.
Os estabelecimentos poderão manter as informações em sistemas físicos ou digitais, mas deverão adotar medidas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados. O cadastro terá que ser mantido por pelo menos cinco anos, contados a partir da data em que o aparelho foi registrado. Segundo a lei, as informações deverão ser utilizadas exclusivamente para prevenção de ilícitos, fiscalização e apuração de possíveis irregularidades.
Órgãos de segurança pública, Ministério Público e agentes de fiscalização municipal poderão ter acesso aos dados, conforme as regras previstas na legislação. A coleta e o armazenamento também deverão seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Multas podem chegar a R$ 5 mil
O estabelecimento que não fizer o cadastro estará sujeito a medidas administrativas. Na primeira ocorrência, a lei prevê notificação por escrito.
Em caso de primeira reincidência, a multa será de R$ 1 mil. Se houver uma segunda reincidência, o valor sobe para R$ 5 mil. Uma nova reincidência poderá levar à cassação do alvará de licença e funcionamento e à interdição do estabelecimento.
A lei também deixa claro que o cadastro não substitui outras medidas de cautela que os comerciantes e prestadores de serviços devem adotar para evitar o recebimento de produtos de origem ilícita.
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