Danos Morais

Motociclista de aplicativo será indenizado em R$ 5 mil após ser agredido por mulher em hotel de BH

Mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 08/12/2025 às 16:04.Atualizado em 08/12/2025 às 16:25.

Um motociclista de aplicativo será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ser agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi, em Belo Horizonte. A decisão foi divulgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta segunda-feira (8). 

A agressão ocorreu em 2022, quando o trabalhador se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. Como a norma do estabelecimento não permitia que ele subisse até os quartos, a hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria.

Conforme a decisão, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência comprovado por testemunhos e imagens de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público.

Em 1ª Instância, a mulher foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 12 mil, por danos morais. Ela recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador. Afirmou que não houve agressão com garrafa porque os relatos não mencionam ferimentos ou lesões e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

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