Motorista de aplicativo será indenizado após ser excluído de plataforma em Minas
Justiça manteve condenação de empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e lucros cessantes

Um motorista de aplicativo deverá ser indenizado após ter o cadastro bloqueado sem direito de defesa e com base em denúncias feitas por usuários dois anos antes. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (16) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a condenação da plataforma ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de lucros cessantes pelo período em que o profissional ficou impedido de trabalhar no aplicativo.
O motorista atuava na plataforma desde janeiro de 2019 e, segundo o processo, tinha avaliação de 4,96, em uma escala de até cinco, após concluir mais de 6,5 mil viagens. Em julho de 2021, ele teve a conta bloqueada de forma imediata e afirmou que o aplicativo era seu principal meio de sustento.
A empresa alegou que o desligamento ocorreu conforme os termos de uso aceitos pelo motorista. A plataforma apontou denúncias feitas por usuários dois anos antes, relacionadas a direção imprudente e divergências nas placas do veículo.
Durante o processo, a própria empresa voltou a admitir o motorista na plataforma. Ainda assim, a Justiça manteve a indenização pelo período em que ele ficou afastado.
Na primeira instância, a Justiça de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, considerou que a exclusão baseada em reclamações antigas não apresentava relação temporal suficiente com o bloqueio. Para o juiz, a medida configurou abuso de direito.
A plataforma recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Ivone Guilarducci, manteve a decisão. Segundo ela, embora a relação entre o motorista e a empresa seja de natureza civil, a liberdade contratual da plataforma deve respeitar princípios como a boa-fé.
A magistrada também considerou que as denúncias isoladas, feitas mais de dois anos antes, não eram suficientes para justificar o desligamento definitivo, principalmente diante do histórico de avaliações positivas do motorista.
“Não foi precedido de oitiva do motorista ou oportunidade para manifestação e defesa”, afirmou a relatora no voto.
A decisão também manteve o pagamento dos lucros cessantes referentes a cerca de um ano de afastamento. Do valor calculado, deverão ser descontados 30% referentes a despesas que o motorista teria com combustível e manutenção do veículo.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto da relatora.
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