Montes Claros

Motorista é condenado a pagar R$ 5 mil após atropelar ciclista autista e fugir em Minas

Condutor não prestou socorro e evadiu do local do acidente; vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 16/12/2025 às 10:51.Atualizado em 16/12/2025 às 11:31.
Decisão levou em conta a Lei Berenice Piana para aplicação de dano moral (Envato Elements / Imagem ilustrativa)
Decisão levou em conta a Lei Berenice Piana para aplicação de dano moral (Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Um motorista foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil após atropelar um ciclista e fugir sem prestar socorro em Montes Claros, no Norte de Minas. A decisão foi divulgada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A vítima tem diagnóstico de espectro autista.

Conforme a decisão, o acidente ocorreu em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo automóvel dirigido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída. 

Assim, a vítima decidiu entrar com ação judicial porque o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais. Diante dessa decisão, o ciclista recorreu.

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que apontam a culpa do motorista, como boletim de ocorrência e vídeo da fuga do condutor, e rejeitou a noção de que somente lesões graves ou permanentes merecem reparação.

Conforme laudo médico inserido nos autos, o ciclista tem diagnóstico do espectro autista, por isso apresenta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso.

O magistrado relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral, citando a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e assegura sua dignidade e integridade moral.

Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o fato de sofrer uma lesão física em contexto de violência de trânsito constituiu uma agressão aos direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição e pelo artigo 12 do Código Civil. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

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