
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um motorista envolvido em um acidente que resultou em cinco mortes na rodovia MG-170, no trecho entre as cidades de Pimenta e Formiga, na região Centro-Oeste do estado. A decisão manteve a obrigação de o réu pagar indenização por danos morais no valor de R$ 395 mil à família de dois irmãos que faleceram no desastre, além de ressarcimento por danos materiais e pensão mensal. A seguradora do condutor também foi condenada a arcar solidariamente com parte das obrigações financeiras.
O desastre ocorreu na madrugada do dia 5 de julho de 2014. Conforme os autos do processo, o motorista, que tinha 18 anos na época, dirigia um veículo Volkswagen Jetta sob a influência de álcool e em alta velocidade — a pelo menos 90 km/h em um trecho onde o limite regulamentado era de 40 km/h. O automóvel também transportava excesso de passageiros, com sete pessoas a bordo. O condutor atingiu três veículos que estavam parados na pista prestando auxílio na troca de um pneu. Além das cinco vítimas fatais, outras 11 pessoas ficaram feridas no episódio. Na esfera criminal, o motorista já havia sido condenado, em abril de 2026, a uma pena de 11 anos de reclusão.
Argumentos de defesa
No recurso apresentado ao tribunal, o condutor sustentou a tese de culpa concorrente das vítimas, alegando que os veículos atingidos estavam imobilizados de forma irregular na rodovia, o que teria contribuído para a colisão. A seguradora, por sua vez, buscou a exclusão de sua responsabilidade sob o argumento de que a embriaguez, o excesso de velocidade e a superlotação do carro configuravam perda do direito ao seguro, alegando ainda que a apólice contratada não previa cobertura para danos morais. Ambas as teses foram rejeitadas pelos desembargadores, mantendo a sentença de primeira instância.
O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, apontou a conduta imprudente do motorista como a causa determinante da tragédia. O magistrado destacou que a parada dos veículos para auxílio a terceiros era uma condição estática e visível, que poderia ter sido evitada por um condutor atento e sóbrio. A decisão do colegiado também estabeleceu que os herdeiros do proprietário do carro — o pai do réu, já falecido, a mãe e o irmão — respondem solidariamente pelos danos, uma vez que o dono do bem é responsável pelos atos de terceiros a quem confia o veículo.
Valores indenizatórios
A reparação por danos morais estipulada em R$ 395 mil foi distribuída entre os membros da família afetada pelo acidente. O réu também terá de arcar com os custos dos danos materiais e com o suporte financeiro contínuo aos pais das vítimas.
Os valores determinados pela Justiça foram divididos da seguinte forma:
- R$ 100 mil: Destinados à mãe dos irmãos falecidos;
- R$ 100 mil: Destinados ao pai dos irmãos falecidos;
- R$ 75 mil: Destinados a um irmão das vítimas;
- R$ 120 mil: Destinados a outro irmão das vítimas, que sobreviveu ao acidente;
- R$ 8.653: Referentes a danos materiais para cobrir despesas com funeral e o tratamento médico inicial do irmão sobrevivente;
- R$ 3.780: Pensão mensal paga aos pais até a data em que os filhos que morreram completariam 76 anos, com base na média de expectativa de vida nacional.
Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam integralmente o voto do relator, validando a manutenção das penalidades financeiras impostas ao condutor e à seguradora, que retém o direito de regresso.