
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de uma mulher de 65 anos à propriedade de um imóvel urbano de 164,35 m², localizado em Formiga, na região Oeste de Minas. A decisão reformou uma sentença de primeira instância e julgou procedente o pedido de usucapião especial urbana.
A moradora recorreu ao TJMG depois que a Justiça de primeira instância considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar a posse qualificada do imóvel. Na decisão anterior, também foi levado em conta o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo réu, além de uma notificação extrajudicial enviada em 2022.
Segundo o processo, a mulher afirmou que exerce a posse exclusiva, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2008, utilizando-o como moradia para ela e o filho. Naquele ano, ocorreu o fim de sua união estável e o abandono do lar pelo ex-companheiro.
Perspectiva de gênero
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, reformou a sentença com base na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo a magistrada, o Judiciário deve considerar possíveis desigualdades estruturais de gênero e evitar que a caracterização do chamado *animus domini*, ou intenção de agir como proprietária, seja condicionada exclusivamente a atos patrimoniais tradicionalmente associados aos homens, como o pagamento de impostos sobre imóveis.
Para a relatora, em situações de vulnerabilidade socioeconômica, a intenção de exercer a propriedade também pode ser demonstrada pela permanência no imóvel, pelo cuidado e pela manutenção cotidiana do lar.
Posse passou a ser exercida em nome próprio
A desembargadora também reconheceu a ocorrência da chamada *interversio possessionis*, expressão jurídica utilizada para indicar a mudança do caráter da posse.
No entendimento apresentado no voto, o abandono do imóvel pelo ex-companheiro encerrou eventual situação de dependência possessória e marcou o início do exercício autônomo da posse pela mulher, em nome próprio.
A decisão também rejeitou os argumentos da defesa de que existiria um contrato verbal de comodato ou de locação. Para o colegiado, não foram apresentadas provas diretas dessas alegações.
As testemunhas indicadas pela defesa também tiveram os depoimentos considerados frágeis, já que, segundo o processo, relataram informações baseadas em "ouvir dizer" e sequer conheciam a localização da residência.
Com a decisão, o TJMG declarou a aquisição originária da propriedade e reconheceu o domínio da moradora sobre o imóvel.
O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Fernando Caldeira Brant e pelo juiz convocado Christian Gomes Lima.