Em Montes Claros

Mulher sofre queimaduras de 3º grau em procedimento estético e será indenizada em R$ 16,7 mil em MG

Mulher teve necrose e infecção após procedimento com equipamento a laser no Norte do Estado

Do HOJE EM DIA
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Publicado em 22/09/2026 às 20:14.Atualizado em 22/09/2026 às 20:55.
21ª Câmara Cível do TJMG confirmou responsabilidade da empresa que cedeu o Endolaser, independentemente de quem operou o equipamento (Envato Elements / Imagem ilustrativa)
21ª Câmara Cível do TJMG confirmou responsabilidade da empresa que cedeu o Endolaser, independentemente de quem operou o equipamento (Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Uma mulher que sofreu queimaduras de 3º grau durante procedimento para redução de gordura localizada em Montes Claros, no Norte de Minas, deverá receber R$ 16.784,39 em indenizações. A decisão, divulgada nesta terça-feira (22) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor pelos danos estéticos e manteve as indenizações de R$ 8 mil por danos morais e R$ 3.784,39 por danos materiais.

O caso ocorreu em março de 2024, quando a mulher contratou a locação de um equipamento e o serviço de aplicação na região dos glúteos. Dois dias depois do procedimento, ela apresentou uma queimadura grave no local. Segundo o processo, a lesão evoluiu para necrose e infecção bacteriana, o que exigiu tratamento com antibióticos e curativos especiais.

Na ação, a cliente alegou falha na prestação do serviço e falta de informações adequadas sobre o procedimento. A Justiça de Montes Claros reconheceu o direito às indenizações e fixou inicialmente os danos estéticos em R$ 3 mil. A decisão também retirou do processo, como pessoa física, a dermatologista proprietária da empresa que cedeu o equipamento, mas manteve como réu o intermediador do contrato.

Segundo o processo, esse intermediador definiu valores, recebeu o pagamento e indicou a profissional responsável pela aplicação. Por isso, o TJMG considerou que ele participou da prestação do serviço e deveria responder pelos danos causados à cliente.

A empresa e o intermediador recorreram e alegaram que apenas alugaram o equipamento, atribuindo a responsabilidade à profissional autônoma que realizou o procedimento. Eles também afirmaram ter oferecido suporte médico, financeiro e psicológico após o ocorrido.

O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a responsabilidade dos fornecedores. Ao aumentar a indenização por danos estéticos, ele considerou as fotografias e os relatórios médicos apresentados no processo. Segundo o voto, os documentos comprovaram a existência de cicatriz permanente decorrente da queimadura.

Os desembargadores Monteiro de Castro e Luziene Barbosa Lima acompanharam o voto do relator.

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