Seguradora terá que consertar carro ou pagar R$ 38 mil após negar cobertura em Minas
Empresa também foi condenada a indenizar motorista em R$ 10 mil por danos morais; cliente esperou quase quatro anos pelo reparo do veículo

Uma seguradora terá que arcar com o conserto integral de um carro danificado em um acidente em Minas Gerais ou pagar R$ 38 mil, valor do veículo à época, após se recusar a cobrir parte dos reparos. A empresa também foi condenada a indenizar a proprietária em R$ 10 mil por danos morais, depois de a cliente permanecer quase quatro anos sem o automóvel.
A condenação foi confirmada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso começou após um acidente ocorrido em junho de 2022.
Na ocasião, a motorista desviou de um cachorro e bateu em um veículo que estava estacionado. Embora tivesse contratado um seguro com cobertura integral, segundo o processo, apenas cerca de R$ 6,3 mil em reparos foram autorizados pela seguradora.
O impasse envolveu, entre outros pontos, o sistema de airbags. A proprietária sustentou que a negativa de cobertura era abusiva e que ficar sem o veículo durante anos trouxe prejuízos à rotina pessoal e profissional.
Seguradora alegou danos anteriores
A empresa argumentou que parte das avarias já existia antes da batida ou não tinha relação com o acidente. A defesa questionou, inclusive, o acionamento dos airbags, sob a alegação de que o impacto frontal não teria sido suficiente para ativar os sensores. A seguradora sugeriu ainda que os danos poderiam ter sido provocados em outro episódio.
O argumento, porém, foi contrariado por uma perícia técnica. Conforme o laudo citado pelo relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, a força do impacto era suficiente para acionar os airbags. A perícia também não encontrou provas de fraude ou de que os danos fossem anteriores ao acidente.
Quase quatro anos esperando pelo carro
Inicialmente, a Justiça da Comarca de Alfenas determinou que a seguradora realizasse todos os reparos. Caso não faça o conserto, a companhia deverá pagar os R$ 38 mil correspondentes ao valor integral do automóvel à época, conforme a tabela Fipe, e recolher o veículo danificado.
A seguradora recorreu, mas a condenação foi mantida. Para o relator, a recusa injustificada violou o princípio da boa-fé objetiva e as consequências para a motorista foram além de um simples aborrecimento.
O magistrado considerou o longo período em que a proprietária ficou privada do veículo e o fato de ela ter precisado recorrer à Justiça para obter o cumprimento da cobertura contratada.
Além do reparo, ou do pagamento do valor do automóvel, foram mantidos os R$ 10 mil de indenização por danos morais. O recurso da seguradora foi acolhido apenas para modificar os índices utilizados na correção monetária e nos juros.
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