Transportadora é condenada a indenizar motorista em R$ 100 mil em Minas
Caminhão invadiu a contramão na br-040 e bateu de frente com veículo em Santos Dumont; duas passageiras morreram na colisão

Uma transportadora foi condenada a pagar R$ 100 mil em indenizações por danos morais e estéticos, além de uma pensão mensal, a um motorista que ficou com sequelas permanentes após um acidente na BR-040, em Santos Dumont, na Zona da Mata. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (3) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O acidente ocorreu em julho de 2017, no km 741,1 da rodovia. Segundo o processo, o motorista conduzia um veículo utilitário quando foi atingido de frente por um caminhão que invadiu a contramão ao fazer uma curva. Com a batida, o eixo traseiro do caminhão se desprendeu.
O motorista sofreu politraumatismo grave e ficou com sequelas neurológicas permanentes, além de incapacidade para o trabalho. Duas passageiras que estavam no veículo morreram no acidente.
Na primeira decisão, a Justiça de Contagem considerou que a responsabilidade pelo acidente foi do motorista da transportadora. Além das indenizações, a empresa foi condenada a pagar despesas médicas e uma pensão mensal à vítima.
A transportadora recorreu e alegou que o motorista do utilitário teria invadido a contramão. Também afirmou que o histórico de infrações dele indicaria imprudência. A empresa questionou ainda o pagamento da pensão, já que o motorista recebe aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, manteve a condenação. Segundo ele, o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) apontou que o caminhão invadiu a pista contrária.
Sobre a pensão, o desembargador afirmou que o benefício do INSS pode ser recebido junto com a indenização. A aposentadoria tem natureza previdenciária, enquanto a pensão determinada pela Justiça busca reparar os prejuízos causados pelo acidente.
O motorista deverá receber o equivalente a 3,9 salários mínimos por mês, a partir da data do acidente, até completar 75 anos.
A seguradora envolvida no processo também recorreu. A Justiça, porém, entendeu que ela não precisa cobrir os danos estéticos porque a apólice tinha uma cláusula que excluía esse tipo de indenização. As desembargadoras Maria Luiza Santana Assunção e Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator.
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