Vinicius Gomes
A câmara dos vereadores aprovou um projeto de lei que proíbe a presença de crianças no carnaval belo-horizontino. O assunto tomou a rua como se fosse um bloquinho de pré-carnaval lotado andando pelas ruas da cidade. E a pergunta na boca dos foliões é: A lei é constitucional? Os vereadores de BH podem aprovar um projeto nesse sentido? Plagiando algum humorista “estilo tio do pavê” em uma piada clássica (e de humor duvidoso) com analogia a um filme de terror clássico: “Vamos por partes!”
Primeiro é importante analisar o aspecto formal, ou seja, se o processo legislativo constitucional foi devidamente respeitado (trata-se do procedimento para se votar e aprovar uma lei). A Constituição afirma que o poder para legislar sobre a proteção à infância e à juventude é da União e dos Estados (art 24, XV), logo, lei municipal não poderia tratar do tema. Desta forma, o projeto é formalmente inconstitucional.
A segunda parte já é mais complexa, já que analisa se o legislador pode proibir a presença de crianças no carnaval, paradas LGBTI+ e reuniões similares. Inicialmente é necessário salientar que o STF (responsável pela resposta) ainda não analisou esse tema diretamente, mas está analisando duas leis similares. A ADPF 1115 e a 1116 tratam da constitucionalidade de uma lei de Betim e outra do Estado do Amazonas que proíbem a presença de crianças em paradas LGBTI+. Basicamente, as ações analisam a inconstitucionalidade da lei pelas seguintes violações: competência municipal para legislar; violação a dignidade humana; aos objetivos fundamentais; a igualdade; a vedação da discriminação; a liberdade individual; a autonomia familiar; a liberdade de expressão; ao direito de reunião; a vedação da censura e a proporcionalidade. De imediato já adianto: Impossível analisar todos esses aspectos em um artigo, mas vou explicar o tema sobre outra ótica.
O projeto de BH é distinto dos debatidos no STF por tratar de proibição de crianças no carnaval (e similares, inclusive paradas LGBTI+) quando a classificação indicativa for imprópria para crianças. Veja que o projeto vinculou a proibição à classificação indicativa (diferente dos outros sob análise). Nesse aspecto há um importante precedente que pode indicar qual será a resposta da corte: a ADI 2404.
O STF analisou essa ação em 2016 e tratou exatamente da classificação indicativa. A ação verificava a constitucionalidade da previsão do ECA de que os programas (de rádio ou televisão) e os espetáculos deveriam ser classificados como apropriados ou não para crianças e que o governo deveria estabelecer os horários em que esses programas e espetáculos deveriam passar. Veja: ele é similar ao projeto de BH por determinar que o Estado poderia proibir a veiculação desses programas por entes privados com a finalidade de proteger as crianças e adolescentes. No aspecto jurídico, o caso tratava de um possível conflito entre liberdade de expressão dos meios de comunicação e proteção integral das crianças e adolescentes.
Ao decidir esse conflito, a corte explicou que a classificação indicativa foi o mecanismo escolhido pela Constituição para compatibilizar esses dois valores. Como o próprio nome diz, a classificação constitucional é indicativa. Ou seja, ela não obriga, mas orienta para quem o programa é recomendado. Basicamente, o Estado não pode decidir o que a criança vai assistir e se é nocivo ou não, mas com a classificação ele: 1) efetua o seu dever de proteção ao indicar que não é adequado ao público infantil; 2) preserva a liberdade de expressão nos meios de comunicação, já que não faz um juízo prévio (censura) do que deve ou não ser exibido e em que horário; 3) preserva a autonomia familiar, uma vez que a decisão sobre o que a criança vai assistir permanece com os pais; 4) evita ferir a proibição à censura ao não definir previamente o que é ou não adequado.
Analisando o projeto de lei de BH é possível verificar que ele incorre nas mesmas falhas do artigo 254 do ECA. O artigo 1º do projeto afirma que as crianças são proibidas de comparecer ao carnaval se a classificação identificar aquele evento como incompatível com a sua idade. Ou seja, o projeto torna a classificação obrigatória e não indicativa. Veja que essa previsão retira a autonomia familiar e, ao mesmo tempo, traz uma censura ao escolher previamente o que é ou não adequado.
O §1º do artigo 1º afirma ainda que são incompatíveis com as crianças e adolescentes eventos “em que haja exposição de nudez explícita, atos ou conteúdos considerados impróprios para menores, incluindo gestos, músicas, danças ou encenações de caráter sexual”. Note que o dispositivo está exatamente fazendo um juízo prévio do que seria ou não nocivo. A nudez, por exemplo, não é necessariamente nociva. Será que as estátuas gregas que mostram nudez são nocivas? Uma mãe amamentando seu filho é uma nudez nociva? Por óbvio que não. Portanto, quando o dispositivo pressupõe que esses eventos têm conteúdos nocivos ele faz um juízo de valor prévio que é exatamente a proibição constitucional à censura. A conclusão fica clara: trata-se de um projeto inconstitucional.
Por fim, deixo uma dica aos leitores que são oabeiros e concurseiros: o tema “cai” em provas. Recomendo aos oabeiros focar na leitura dos artigos constitucionais sobre classificação indicativa e censura, para a primeira etapa, e na decisão do STF para a segunda etapa. Os concurseiros também devem estudar essa decisão, além de acompanhar o desenrolar da análise do STF das ADPFs 1115 e 1116. Se precisar de alguma orientação fico à disposição e, bons estudos!
Vinícius da Costa Gomes é mestre e especialista em Direito. Professor da Nova Faculdade, Promove, Kennedy, Universidade Santa Úrsula e Faculdade Universo. Professor do cursinho preparatório “Ter OAB”. Especialista em OAB - “Te ajudo a fazer 70% na OAB estudando 50% menos!”.