Vinícius Gomes*

Imagine a seguinte situação: uma pessoa é investigada por homicídio. Durante o inquérito policial surgem depoimentos apontando sua participação no crime. A denúncia é oferecida, o processo começa, mas, em juízo, aquelas informações não se confirmam. Ainda assim, seria possível mandar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas com aquilo que foi produzido na investigação?
Foi exatamente essa discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1260, julgado recentemente pela Terceira Seção.
Para compreender a importância da decisão é preciso lembrar que, nos crimes dolosos contra a vida, existe uma fase anterior ao julgamento pelos jurados. Ao final dela, o juiz decide se existem elementos suficientes para pronunciar o acusado, isto é, para submetê-lo ao Tribunal do Júri.
O problema está justamente no valor daquilo que é produzido no inquérito policial.
O inquérito é fundamental para a investigação criminal, mas possui natureza inquisitorial. Em regra, os elementos nele colhidos não são produzidos sob contraditório judicial. O investigado não participa daquela produção probatória com a mesma amplitude existente durante o processo.
O artigo 155 do Código de Processo Penal, por essa razão, estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No julgamento do Tema 1260, o STJ aplicou essa lógica também à decisão de pronúncia: os elementos do inquérito, sozinhos, não são suficientes para mandar alguém ao Tribunal do Júri.
Há exceções. Em situações envolvendo intimidação de testemunhas, organizações criminosas, facções ou circunstâncias que tornem extremamente difícil a produção da prova direta, esse testemunho indireto poderá receber maior importância. Ainda assim, deverá existir controle judicial rigoroso e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão é importante porque afasta uma ideia perigosa: a de que, na dúvida, basta mandar o acusado ao Júri e deixar que os jurados decidam.
O Tribunal do Júri é garantia constitucional e exerce função essencial no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas justamente por isso o caminho até ele também precisa respeitar garantias.
E aos meus oabeiros fica o alerta: isso cai na OAB! Para a primeira fase, atenção especial ao art. 155 do CPP, à diferença entre elementos informativos produzidos no inquérito e provas produzidas no processo e, claro, à decisão de pronúncia. Já para aqueles que estão se preparando para a segunda fase em Penal, o Tema 1260 merece ainda mais atenção: questionar uma pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito pode deixar de ser apenas uma discussão teórica e virar argumento de prova. Então já sabem: anotem o tema e bons estudos!
*Mestre e especialista em Direito. Professor da Nova Faculdade, Promove, Kennedy, Universidade Santa Úrsula e Faculdade Universo. Professor do cursinho preparatório “Ter OAB”. Especialista em OAB - “Te ajudo a fazer 70% na OAB estudando 50% menos!”