Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG. Consultor Especial da Presidência da OAB-MG.

Compra de imóvel na planta e as distorções contratuais que penalizam os compradores

Publicado em 15/12/2025 às 06:00.

A compra de um imóvel, especialmente na planta, tem se tornado um transtorno para muitos compradores que não dominam as regras da matemática financeira. Com o passar dos meses, os valores das parcelas aumentam exageradamente por meio de armadilhas que inviabilizam a quitação do bem. Na prática, existem construtoras que não se contentam em lucrar com a obra, pois procuram agir como bancos ao cobrar juros compensatórios de 1% ao mês, capitalizados sobre as parcelas corrigidas pelo INCC ou CUB, ignorando que quem patrocina a construção são os compradores.

O resultado é que o consumidor que dispensou a prévia assessoria jurídica para revisar o contrato paga duas vezes pela remuneração do capital, com a cobrança disfarçada de “atualização do valor”.

É imoral cobrar juro de 1% dos compradores que fornecem o dinheiro para a construtora fazer o prédio, pois eles nem têm como ocupá-lo durante a construção. Esse construtor se locupleta ao ganhar juros por um valor que ele não emprestou!

Se o construtor deseja lucrar com juros, basta construir por conta própria. Após concluir o prédio com seu capital, poderá vender a prazo e assim receber juros do comprador que já estará usufruindo do apartamento. Fora isso, consiste em abuso cobrar juros remuneratórios.

Engenharia contratual inventa situação de inadimplência

Muitos desses contratos criam situações para fazer o comprador pagar juros moratórios de 1% ao mês, alterando a correção para o IGP-M/FGV, mediante a obtenção do Habite-se, como se tal documento confirmasse que o apartamento e o prédio estão em perfeito estado. Na prática, o Habite-se é concedido pela prefeitura com o piso grosso e as paredes somente rebocadas!

Portanto, age com má-fé a construtora que exige juros e IGP-M com a alegação do prédio estar totalmente pronto, pois no próprio contrato estabelece que considera aceito o condomínio mesmo faltando diversos acabamentos. Obviamente, ninguém mora no apartamento faltando cerâmicas nos pisos, azulejos nos banheiros, cozinha e área de serviço, mas para a construtora esses acabamentos são desnecessários para o comprador receber as chaves.

Ninguém mora nas áreas de lazer e na portaria

Em inúmeros contratos os “gênios do mal” estabelecem que os apartamentos inacabados são considerados prontos ou que a partir da entrega das áreas comuns ou da assembleia de entrega do prédio, pode a construtora exigir juros de 1% ao mês, além de correção mais elevada. Abusam ao passar para os compradores a taxa de condomínio e o IPTU sem que estes tenham as chaves dos apartamentos em condições de serem ocupados de imediato.

E ainda, como prédio ainda em obras, o construtor dispensa os vigias para economizar e com o apoio do seu “síndico parceiro” contrata porteiros para os compradores pagarem sem ter entregue os apartamentos, pois a maioria está ainda com os acabamentos pendentes.

O correto é a incorporadora obter seu lucro com a obra e com a venda do imóvel e não como instituição financeira. Não pode o contrato servir como uma armadilha que o comprador só descobre quando já está dentro dela.

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