Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG. Consultor Especial da Presidência da OAB-MG.

Condomínio não pode permitir animais de rua dentro do prédio

Publicado em 12/10/2026 às 06:00.

A falta de consciência de que as áreas comuns dos edifícios não podem ser utilizadas de forma irresponsável e negligente acarretou a condenação de um condomínio em Contagem-MG a pagar a indenização no valor de R$ 11 mil por permitir que um cão de rua permanecesse rotineiramente nas dependências do edifício - ele atacou o cachorro de uma moradora, levando-o a óbito. 

Essa decisão judicial serve de alerta para as pessoas que estimulam a presença de gatos, cães, pombos e outros pets sem relação com os proprietários a frequentarem jardins, garagens e demais áreas comuns do condomínio, pois tal ato consiste em infração que deve ser punida com multa aplicada pelo síndico.     

Não é aceitável a postura de qualquer pessoa, mesmo movida por boa intenção, de colocar alimentos e água dentro do condomínio de maneira a atrair e manter pets estranhos que podem vir a causar riscos para os moradores, em especial crianças e a outros pets de pequeno porte. 

Condenação de R$ 11 mil por negligência e imprudência

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não aceitou a defesa do condomínio, que alegou que não poderia ser responsabilizado por ataque de um cão que não tinha nenhum vínculo jurídico com o edifício, e que tal fato era imprevisível, pois entendia que a lei não dava respaldo para a retirada forçada do animal do local.

Entretanto, os desembargadores rejeitaram os argumentos da defesa, pois ficou provado por meio das testemunhas que o cão frequentava as áreas comuns do condomínio, sendo inclusive alimentado rotineiramente por alguns moradores, havendo ainda ocorrências anteriores dele tentar atacar outros animais.  

Os magistrados frisaram que a existência de normas de proteção aos animais não impede a sua retirada de locais impróprios, mediante medidas proporcionais, sendo ainda possível acionar os órgãos públicos para resolver esse problema em prol da segurança dos moradores. 

Para os magistrados, faltaram providências de controle de acesso e isso gerou o dever, conforme acórdão 1.0000.26.189964-5/001, publicado em 15/07/26, de indenizar o valor de R$ 10.974, sendo R$ 5.974 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais para a proprietária, que teve gastos com o veterinário que ao final não conseguiu evitar o óbito de seu cachorro, vítima de um ataque previsível. 

Dever de cautela para evitar riscos

Qualquer animal sem tutor deve ser observado, especialmente dentro de um edifício, pois há cães e gatos que são atropelados acidentalmente nas garagens ou que geram danos ao urinarem nos pneus e pisos. É comum os gatos entrarem no compartimento do motor para se aquecer, gerando o risco de uma fatalidade.  

Cabe aos funcionários e moradores do condomínio colaborarem para manter as áreas comuns livres de qualquer alimento que venha a favorecer esses problemas. Evitar esses animais nas áreas comuns visa justamente a proteção deles, além de inibir situações de danos aos veículos e aos moradores.

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